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Nepotismo não se presume: quando o parentesco não pode se sobrepor ao mérito


Leilane Benetta (acima) e Patricia Iunovich (abaixo)


O debate público é saudável, necessário e indispensável à democracia. No entanto, ele perde força quando abandona a análise jurídica e administrativa concreta para se apoiar em conclusões automáticas. É exatamente isso que se observa na repercussão em torno das nomeações de Patrícia Iunovich e Leilane Dalla Benetta na estrutura pública de Foz do Iguaçu.


O combate ao nepotismo é uma conquista institucional relevante, construída para coibir práticas históricas de favorecimento pessoal e patrimonialismo. Mas o próprio Supremo Tribunal Federal já deixou claro, em reiteradas decisões, que nepotismo não se presume. A mera existência de vínculo familiar, por si só, não é suficiente para caracterizar irregularidade administrativa.


A Súmula Vinculante nº 13, frequentemente citada como se fosse uma vedação absoluta e automática, exige interpretação responsável. O texto fala em regra geral, e não em condenação sumária. A jurisprudência do STF evoluiu justamente para afirmar que a configuração de nepotismo depende da análise do caso concreto: há subordinação direta? Houve interferência indevida na nomeação? Existe ausência de qualificação técnica? Sem esses elementos, o rótulo de ilegalidade se torna precipitado.


No caso de Patrícia Iunovich, sua trajetória profissional no serviço público e sua atuação em cargos estratégicos demonstram que não se trata de uma nomeação desprovida de critérios técnicos. Reduzir essa escolha a um vínculo familiar ignora currículo, experiência e capacidade administrativa — além de ferir o próprio princípio da eficiência, também constitucional.


Já Leilane Dalla Benetta não foi nomeada por decisão isolada ou discricionária do Executivo municipal. Sua condução ao cargo de Diretoria de Marketing do Centro de Convenções de Foz do Iguaçu passou por aprovação do Conselho Administrativo da entidade, órgão colegiado composto por diferentes representantes. Trata-se de um detalhe relevante, muitas vezes omitido no debate público, mas essencial para afastar a narrativa de favorecimento direto.


Outro ponto que merece destaque é a inexistência de subordinação hierárquica entre as nomeadas, fator que a própria jurisprudência reconhece como central para caracterizar nepotismo. Ignorar esse aspecto é esvaziar o conteúdo jurídico da discussão e transformá-la em mera disputa política ou simbólica.


É legítimo cobrar transparência, ética e responsabilidade da administração pública. O que não é legítimo é transformar o debate jurídico em manchete acusatória, sem o devido cuidado com os fatos, com o direito e com os precedentes dos tribunais superiores. A ética pública não se fortalece com presunções, mas com critérios objetivos, coerência institucional e respeito ao Estado de Direito.


Quando o combate ao nepotismo se distancia do direito e se aproxima do julgamento prévio, corre-se o risco de criar uma administração pública refém de interpretações seletivas — onde o parentesco pesa mais que o mérito e a técnica é sufocada pela narrativa.


Questionar é necessário. Presumir culpa, não.


MARCIO QUEIROZ VÍTOR

Jornalista há 20 anos; Gestor em Marketing e Eventos há 25 anos; MBA em Comunicação e Marketing; Coordenador comercial do Guarda Volume; PhD sobre Foz do Iguaçu.

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